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Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a entidade que propôs a ADI não tem legitimidade, pois representa apenas parte da categoria profissional dos servidores fiscais tributários
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 6465, ajuizada
pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco)
contra dispositivo da Lei
Complementar (LC) 173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso
público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da
pandemia da Covid-19. Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para
propor a ação, pois representa apenas parte da categoria profissional dos
servidores fiscais tributários.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a jurisprudência do STF consolidou
o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle
concentrado de constitucionalidade, como as ADIs, por confederações sindicais e
entidades de classe pressupõe alguns requisitos. Entre eles está a abrangência
ampla do vínculo de representação de categoria empresarial ou profissional,
exigindo-se que a entidade represente toda a categoria, e não apenas fração
dela.
Na ADI, a Fenafisco alegava que o inciso V do artigo 8º da norma permite
a realização de concurso público apenas para as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Segundo a federação, ao disciplinar
sobre regime jurídico de servidores públicos, a lei viola a iniciativa
reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo.
*Informações do STF